A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu teve as contas de 2024 aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por unanimidade e sem ressalvas. A regularidade das contas demonstra correta aplicação de recursos públicos, demonstrando que o Legislativo está agindo de forma transparente e responsável.
De acordo com o relatório do TCE, foram analisadas as demonstrações de execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período abrangido pelo processo, que é o ano de 2024, quando a Casa estava sob a presidência do então vereador João Morales.
A respeito do processo de análise da gestão, o diretor da Diretoria de Controle Interno da Câmara, Gilvane Rodrigues, explicou como ocorre. “Atualmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, edita uma Instrução Normativa que estabelece o escopo e os critérios de análise das prestações de contas das entidades municipais, compreendendo-se aí o Poder Legislativo. Nesse sentido, a Instrução Normativa TCE-PR n° 189/2024 regulamentou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024”.
A aprovação das contas de uma gestão precede de muito trabalho de diversos setores técnicos da Casa. Mensalmente, os departamentos encaminham ao TCE-PR informações referentes à admissão de pessoal, folha de pagamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados; aquisição de bens ou contratação de serviços, por meio de processos licitatórios ou de contratação direta, etc.
Nesse processo de análise e avaliação da gestão interna da Casa, importante ressaltar que a Diretoria de Controle Interno também encaminha, mensalmente, à Presidência, o relatório do Controle Interno, contendo a síntese das análises relacionadas no Plano Anual de Atividades do Controle Interno, bem como o relatório anual de Controle Interno, ao final do exercício.
A aprovação das contas é de extrema importância para o órgão. O gestor que tem suas contas rejeitadas tem possibilidade de responsabilização (presidente da Câmara) e , por conseguinte, a imposição de multas (arts. 18, 87 e 89, da LC n° 113/2005 – Lei Orgânica do tribunal de Contas do Estado do Paraná); restituição de valores, inabilitação para o exercício de cargo em comissão, proibição de contratar com o Poder Público (art. 85, da LC n° 113/2005); inelegibilidade, na hipótese elencada no art. 1°, inc. I, g, da Lei Complementar n° 64/1990 (Lei das Inelegibilidade) e possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, como, por exemplo, ação popular, ação civil pública, ações penais por crimes de responsabilidade e contra a Administração Pública.